Em
17 de setembro de 2019, o sindicato reuniu-se com o presidente da câmara dos
vereadores de Itaperuna, Sinei dos Santos Menezes, para colaborar na criação do
projeto de lei que exige dos bancos a manutenção de vigilantes 24 horas.
Na
quarta-feira, dia 05 de fevereiro, os diretores Hudson Bretas e Antônio
Moreira, respectivamente presidente e secretário geral do sindicato, foram
pessoalmente ao gabinete do presidente da câmara para receber uma cópia da,
agora Lei XXXX/2019, sancionada pelo prefeito de Itaperuna, Sr. Marcus Vinícius
de Oliveira Pinto, que contou com o voto favorável de todos os vereadores.
**ENTENDENDO
A LEI**
O
que ocorre hoje, sem a presença de um vigilante é que, o período noturno é o
mais propício a ocorrer um assalto ou arrombamento. Quem nunca se sentiu
inseguro ao precisar utilizar esse serviço à noite? O cidadão, cliente ou não,
se dirige a uma agência para efetuar um saque ou até mesmo um depósito e neste
período, normalmente, o ambiente dos caixas automáticos está vazio, facilitando
a ação dos meliantes. Se isso já não fosse suficientemente ruim, ainda tem uma
prática que se tornou comum que é o arrombamentos de caixas automáticos com
explosivos e tanto o cliente quanto o cidadão que passa pela calcada, podem ser
atingidos por fragmentos de uma detonação, acarretando até mesmo um ferimento
fatal. Com essa lei, teremos um vigilante, dentro da agência, podendo observar
tudo que acontece no ambiente do auto atendimento. Em caso de alguma ocorrência
(assalto a cliente ou arrombamento), o vigilante terá acesso ao chamado botão
de pânico, que aciona a central de segurança do banco e também ao telefone para
poder ligar diretamente para a polícia. Não podemos esperar acontecer a
primeira vez em nossa cidade para mudar. Os assaltantes, tendo conhecimento da presença
de profissional de segurança observando sua ação, obviamente cancelarão sua
investida.
O
Sindicato estará levando em mãos uma cópia da lei, a todas as agências
bancárias de nossa cidade e também às cooperativas de crédito.
Agora
é acompanhar o cumprimento da lei e divulgar para os demais municípios da base.
O cálculo aproximado de empregos diretos gerados com essa lei é da ordem de 50
novos postos de trabalho, apenas em Itaperuna. Se outros municípios adotarem a
mesma medida poderemos chegar a um número próximo a 200 trabalhadores
empregados, ajudando a aquecer a economia dos municípios e botando comida na
mesa dessas famílias.
Vale
repetir o texto que colocamos na matéria de 17 de setembro: Os vigilantes de
todas as agências bancárias fazem parte da vida de nossa categoria, não só
fazendo a nossa segurança do dia a dia, eles fazem muito mais. Os bancários e
bancárias das agências convivem com eles/elas mais do que com a própria
família. São também os primeiros a receberem os diretores do sindicato em
nossas visitas a base, sempre com muita alegria.
Segue
a cópia da lei abaixo:
PROJETO DE LEI
Nº /2019
**Dispõe
sobre a contratação de “Vigilância Armada 24 Horas” nas agências bancárias dos
setores público e privado, nas Cooperativas de crédito, para atuar 24 horas,
incluindo fins de semana e feriados, e instalação de câmeras de segurança nas
casas lotéricas e estabelecimentos que exerçam serviços de correspondente
bancário em funcionamento no Município de Itaperuna.**
Art. 1º Ficam
as agências bancárias dos setores público e privado e as cooperativas de
crédito, em funcionamento no Município de Itaperuna, obrigadas a contratar
vigilância armada, diuturnamente, perfazendo as 24 (vinte e quatro) horas do
dia, inclusive nos finais de semana e feriados.
§ 1º Os
vigilantes, referidos no caput deste artigo, deverão permanecer no interior da
instituição financeira, em local seguro para que possam se proteger quando da
ocorrência de sinistro, num período de 24 horas.
**§ 2º As
instituições bancárias deverão disponibilizar no local específico para os
vigilantes, botão de pânico e terminal telefônico, para acionar rapidamente a
polícia, além de dispositivo que acione a central de vigilância da empresa.**
Art. 2º Para
efeitos desta Lei, vigilantes são aquelas pessoas adequadamente preparadas, com
formação adequada para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação
pertinente.
Art. 3º Para
o exercício da função, os vigilantes deverão dispor de escudo de proteção ou
cabine, medindo, no mínimo, 2m (dois metros) de altura contendo assento
apropriado.
Art. 4º As
instituições bancárias e as cooperativas de crédito, e ainda as Casas Lotéricas
e estabelecimentos que exerçam serviços de correspondente bancário deverão
instalar nas suas dependências, câmeras de circuito interno para gravação de
imagens em:
I - Todos os
acessos destinados ao público;
II - Suas
entradas e saídas;
III - lugares
estratégicos, nos quais se possa ver o seu funcionamento e a movimentação de
pessoas em seu interior.
§ 1º Na parte
externa frontal dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo,
deverá haver, no mínimo, 2 (duas) câmeras para gravação de imagens.
§ 2º Novos
postos de atendimento, para funcionamento e obtenção do alvará deverá estar de
acordo com a Lei.
Art. 5º O
descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades
regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal, sendo a Secretaria da Receita o
órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itaperuna, 04 de dezembro
de 2019.
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Fonte: Blogger Takeout
